TÍTULO II - Obrigação TributáriaCAPÍTULO IV - Sujeito PassivoSeção III - Capacidade Tributária

Art. 126

Código Tributário Nacional · Art. 126

Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civil das pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;

III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art126

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