TÍTULO II - Obrigação TributáriaCAPÍTULO IV - Sujeito PassivoSeção IV - Domicílio Tributário

Art. 127

Código Tributário Nacional · Art. 127

3 acórdãos e 4 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 07/08/2026.

Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos dêste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Obrigação Tributária
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art127

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