Art. 176
6 acórdãos e 6 decisões monocráticas do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.
Art. 176. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
Parágrafo único. a isenção pode ser restrita a determinada região do território da entidade tributante, em função de condições a ela peculiares.
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