Art. 171-B
Incluído pela LC 236/2026.
Art. 171-B. Lei estabelecerá os critérios e as condições para a mediação de controvérsias tributárias e aduaneiras, a ser exercida por terceiro sem poder decisório, que, escolhido ou aceito pelas partes, as auxiliará e as estimulará na identificação ou na construção de soluções consensuais.
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
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