Art. 208-B
Incluído pela LC 236/2026.
Art. 208-B.
O auto de infração será lavrado com base nos elementos de prova disponíveis e conterá obrigatoriamente:
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
I – a identificação do autuado;
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
II – a descrição clara dos fatos;
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
III – o dispositivo legal infringido e a penalidade aplicada;
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
IV – a subsunção dos fatos descritos ao dispositivo legal infringido;
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
V – a determinação da exigência fiscal e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo legal;
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
VI – o local, a data e a hora da lavratura;
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
VII – a assinatura do autuante, a indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula.
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
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