Art. 208-E
Incluído pela LC 236/2026.
Art. 208-E.
É dever do sujeito passivo informar se a matéria impugnada no âmbito do processo administrativo fiscal foi submetida à apreciação judicial, devendo ser juntada cópia da petição, acompanhada dos documentos necessários, para que a autoridade administrativa avalie a identidade dos objetos.
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
Parágrafo único. A propositura de ação judicial pelo sujeito passivo com o mesmo objeto de processo administrativo fiscal importará em renúncia ao poder de recorrer na esfera administrativa e desistência do recurso acaso interposto.
(Incluído pela Lei Complementar nº 236, de 2026)
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