TÍTULO IV - Administração TributáriaCAPÍTULO IV

Art. 211

Código Tributário Nacional · Art. 211

Art. 211.

Incumbe ao Conselho Técnico de Economia e Finanças, do Ministério da Fazenda, prestar assistência técnica aos governos estaduais e municipais, com o objetivo de assegurar a uniforme aplicação da presente Lei.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IV
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1966-10-25;5172!art211

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