Art. 107
Redação atual dada pela LC 132/2009.
Art. 107. A Defensoria Pública do Estado poderá atuar por intermédio de núcleos ou núcleos especializados, dando-se prioridade, de todo modo, às regiões com maiores índices de exclusão social e adensamento populacional.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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