TÍTULO IV - Das NormasCAPÍTULO I - Da OrganizaçãoSEÇÃO VI - Dos Defensores Públicos

Art. 108

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 108

Redação atual dada pela LC 132/2009.

Histórico de alterações
2009alterado · LC 132/2009

Art. 108. Aos membros da Defensoria Pública do Estado incumbe, sem prejuízo de outras atribuições estabelecidas pelas Constituições Federal e Estadual, pela Lei Orgânica e por demais diplomas legais, a orientação jurídica e a defesa dos seus assistidos, no âmbito judicial, extrajudicial e administrativo.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Parágrafo único.

São, ainda, atribuições dos Defensores Públicos Estaduais:

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

I – atender às partes e aos interessados;

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

II – participar, com direito a voz e voto, dos Conselhos Penitenciários;

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

III – certificar a autenticidade de cópias de documentos necessários à instrução de processo administrativo ou judicial, à vista da apresentação dos originais;

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

IV – atuar nos estabelecimentos prisionais, policiais, de internação e naqueles reservados a adolescentes, visando ao atendimento jurídico permanente dos presos provisórios, sentenciados, internados e adolescentes, competindo à administração estadual reservar instalações seguras e adequadas aos seus trabalhos, franquear acesso a todas as dependências do estabelecimento independentemente de prévio agendamento, fornecer apoio administrativo, prestar todas as informações solicitadas e assegurar o acesso à documentação dos assistidos, aos quais não poderá, sob fundamento algum, negar o direito de entrevista com os membros da Defensoria Pública do Estado.

(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da Organização
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art108

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