TÍTULO IV - Das NormasCAPÍTULO I - Da OrganizaçãoSEÇÃO IV - Da Defensoria Pública do Estado

Art. 106

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 106

Art. 106. A Defensoria Pública do Estado prestará assistência jurídica aos necessitados, em todos os graus de jurisdição e instâncias administrativas do Estado.

Parágrafo único. À Defensoria Pública do Estado caberá interpor recursos aos Tribunais Superiores, quando cabíveis.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art106

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