TÍTULO IV - Das NormasCAPÍTULO I - Da OrganizaçãoSEÇÃO VII - Dos Órgãos Auxiliares

Art. 109

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 109

Art. 109. Cabe à lei estadual disciplinar os órgãos e serviços auxiliares de apoio administrativo, organizando­o em quadro próprio, com cargos que atendam às peculiaridades e às necessidades da administração e das atividades funcionais da Instituição.

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da Organização
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art109

Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.

Criar conta gratuita