TÍTULO IV - Das NormasCAPÍTULO II - Da CarreiraSEÇÃO III - Da Promoção

Art. 116

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 116

2 acórdãos do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 14/04/2026.

Art. 116. As promoções serão efetivadas por ato do Defensor Publico-Geral do Estado, obedecidos, alternadamente, os critérios de antigüidade e merecimento.

§ 1º É facultada a recusa à promoção, sem prejuízo do critério do preenchimento da vaga recusada.

§ 2º A antigüidade será apurada na categoria e determinada pelo tempo de efetivo exercício na mesma.

§ 3º A promoção por merecimento dependerá de lista tríplice para cada vaga, elaborada pelo Conselho Superior, em sessão secreta, com ocupantes do primeiro terço da lista de antigüidade.

§ 4º Os membros da Defensoria Pública do Estado somente poderão ser promovidos após dois anos de efetivo exercício na categoria, dispensado o interstício se não houver quem preencha tal requisito, ou se quem o preencher recusar a promoção.

§ 5º É obrigatória a promoção do Defensor Público que figurar por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento, ressalvada a hipótese do art. 117, § 2º.

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - Das Normas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art116

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