Art. 112-A
Incluído pela LC 132/2009.
Art. 112-A. Aos aprovados no concurso deverá ser ministrado curso oficial de preparação à Carreira, objetivando o treinamento específico para o desempenho das funções técnico-jurídicas e noções de outras disciplinas necessárias à consecução dos princípios institucionais da Defensoria Pública.
(Incluído pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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