TÍTULO IV - Das NormasCAPÍTULO II - Da Carreira

Art. 111

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 111

1 acórdão e 1 decisão monocrática do STJ e do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 07/08/2026.

Art. 111. O Defensor Público do Estado atuará, na forma do que dispuser a legislação estadual, junto a todos os Juízos de 1º grau de jurisdição, núcleos, órgãos judiciários de 2º grau de jurisdição, instâncias administrativas e Tribunais Superiores (art. 22, parágrafo único).

1 decisão monocrática do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - Das Normas
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art111

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