Art. 6
Redação atual dada pela LC 132/2009. 1 acórdão e 1 decisão monocrática do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/05/2026.
Art. 6
A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
§ 1º
(VETADO)
§ 2º
(VETADO)
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