TÍTULO II - Da Organização da Defensoria Pública da UniãoCAPÍTULO I - Da EstruturaSEÇÃO I - Do Defensor Público-Geral

Art. 6

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 6

Redação atual dada pela LC 132/2009. 1 acórdão e 1 decisão monocrática do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/05/2026.

Histórico de alterações
2009alterado · LC 132/2009

Art. 6

A Defensoria Pública da União tem por chefe o Defensor Público-Geral Federal, nomeado pelo Presidente da República, dentre membros estáveis da Carreira e maiores de 35 (trinta e cinco) anos, escolhidos em lista tríplice formada pelo voto direto, secreto, plurinominal e obrigatório de seus membros, após a aprovação de seu nome pela maioria absoluta dos membros do Senado Federal, para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma recondução, precedida de nova aprovação do Senado Federal.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).

§ 1º

(VETADO)

§ 2º

(VETADO)

1 acórdão do STF cita este artigo
1 decisão monocrática do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Da Estrutura
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art6

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