TÍTULO II - Da Organização da Defensoria Pública da UniãoCAPÍTULO V - Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade FuncionalSEÇÃO II - Das Proibições

Art. 46

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 46

1 acórdão do STJ cita este artigo, a mais recente julgada em 14/12/2023.

Art. 46. Além das proibições decorrentes do exercício de cargo público, aos membros da Defensoria Pública da União é vedado:

I - exercer a advocacia fora das atribuições institucionais;

II - requerer, advogar, ou praticar em Juízo ou fora dele, atos que de qualquer forma colidam com as funções inerentes ao seu cargo, ou com os preceitos éticos de sua profissão;

III - receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, honorários, percentagens ou custas processuais, em razão de suas atribuições;

IV - exercer o comércio ou participar de sociedade comercial, exceto como cotista ou acionista;

V - exercer atividade político­partidária, enquanto atuar junto à justiça eleitoral.

1 acórdão do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Da Organização da Defensoria Pública da União
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art46

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