TÍTULO II - Da Organização da Defensoria Pública da UniãoCAPÍTULO V - Dos Deveres, das Proibições, dos Impedimentos e da Responsabilidade FuncionalSEÇÃO III - Dos Impedimentos

Art. 48

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 48

Art. 48. Os membros da Defensoria Pública da União não podem participar de comissão, banca de concurso, ou qualquer decisão, quando o julgamento ou votação disser respeito a seu cônjuge ou companheiro, ou parente consangüíneo ou afim em linha reta ou colateral, até o terceiro grau.

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