TÍTULO II - Da Organização da Defensoria Pública da UniãoCAPÍTULO IV - Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública da UniãoSEÇÃO II

Art. 41

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 41

Art. 41. As férias dos membros da Defensoria Pública da União serão concedidas pelas chefias a que estiverem subordinados.

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