Art. 42
Art. 42. O afastamento para estudo ou missão no interesse da Defensoria Pública da União será autorizado pelo Defensor Publico-Geral.
§ 1º O afastamento de que trata este artigo somente será concedido pelo Defensor Publico-Geral, após o estágio probatório e pelo prazo máximo de dois anos.
§ 2º Quando o interesse público o exigir, o afastamento poderá ser interrompido a juízo do Defensor Publico-Geral.
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