TÍTULO II - Da Organização da Defensoria Pública da UniãoCAPÍTULO IV - Dos Direitos, das Garantias e das Prerrogativas dos Membros da Defensoria Pública da UniãoSEÇÃO I - Da Remuneração

Art. 39

Lei Orgânica da Defensoria Pública · Art. 39

Redação atual dada pela LC 98/1999. 2 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/05/2026.

Histórico de alterações
1999alterado · LC 98/1999

Art. 39. À lei cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira da Defensoria Pública da União, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal.

§ 1º

(VETADO)

§ 2o Os membros da Defensoria Pública da União têm os direitos assegurados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e nesta Lei Complementar.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

I - revogado;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

II -

(VETADO)

III - revogado;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

IV - revogado;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

V - revogado;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999)

VI - revogado;

(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

VII -

(VETADO)

VIII - revogado.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO II - Da Organização da Defensoria Pública da União
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei.complementar:1994-01-12;80!art39

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