Art. 39
Redação atual dada pela LC 98/1999. 2 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 12/05/2026.
Art. 39. À lei cabe fixar a remuneração dos cargos da carreira da Defensoria Pública da União, observado o disposto no art. 135 da Constituição Federal.
§ 1º
(VETADO)
§ 2o Os membros da Defensoria Pública da União têm os direitos assegurados pela Lei no 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e nesta Lei Complementar.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
I - revogado;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
II -
(VETADO)
III - revogado;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
IV - revogado;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
V - revogado;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999)
VI - revogado;
(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
VII -
(VETADO)
VIII - revogado.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 98, de 1999).
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