Art. 5
Redação atual dada pela LC 132/2009. 1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 12/05/2026.
Art. 5º A Defensoria Pública da União compreende:
I - órgãos de administração superior:
a) a Defensoria Público-Geral da União;
b) a Subdefensoria Público-Geral da União;
c) o Conselho Superior da Defensoria Pública da União;
d) a Corregedoria-Geral da Defensoria Pública da União;
II - órgãos de atuação:
a) as Defensorias Públicas da União nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios;
b) os Núcleos da Defensoria Pública da União;
III - órgãos de execução:
a) os Defensores Públicos Federais nos Estados, no Distrito Federal e nos Territórios.
(Redação dada pela Lei Complementar nº 132, de 2009).
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