Art. 65
Art. 65. A Defensoria Pública do Distrito Federal e dos Territórios é integrada pela carreira de Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios, composta de três categorias de cargos efetivos:
I - Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de 2ª Categoria (inicial);
II - Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de 1ª Categoria (intermediária);
III - Defensor Público do Distrito Federal e dos Territórios de Categoria Especial (final).
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