Requisitos da petição inicial
8 acórdãos e 2 decisões monocráticas de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 18/06/2026.
Art. 156. A petição inicial indicará:
I - a autoridade judiciária a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido, dispensada a qualificação em se tratando de pedido formulado por representante do Ministério Público;
III - a exposição sumária do fato e o pedido;
IV - as provas que serão produzidas, oferecendo, desde logo, o rol de testemunhas e documentos.
- Art. 152: Tramitação prioritária e contagem de prazos
- Art. 153: Poderes do juiz em procedimentos não previstos
- Art. 154
- Art. 155: Procedimento para perda ou suspensão do poder familiar
- Art. 157: Suspensão do poder familiar
- Art. 158: Citação do requerido e resposta
- Art. 159: Nomeação de defensor dativo
- Art. 160
- Art. 161: Vista ao Ministério Público e decisão judicial
- Art. 162: Audiência de destituição do poder familiar
- Art. 163: Procedimento de perda do poder familiar
- Art. 164: Procedimento de destituição da tutela
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