Procedimento para perda ou suspensão do poder familiar
167 acórdãos e 127 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/08/2026.
Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.
(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
- Art. 152: Tramitação prioritária e contagem de prazos
- Art. 153: Poderes do juiz em procedimentos não previstos
- Art. 154
- Art. 156: Requisitos da petição inicial
- Art. 157: Suspensão do poder familiar
- Art. 158: Citação do requerido e resposta
- Art. 159: Nomeação de defensor dativo
- Art. 160
- Art. 161: Vista ao Ministério Público e decisão judicial
- Art. 162: Audiência de destituição do poder familiar
- Art. 163: Procedimento de perda do poder familiar
- Art. 164: Procedimento de destituição da tutela
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