Parte EspecialTítulo VI - Do Acesso à JustiçaCapítulo III - Dos ProcedimentosSeção II - Da Perda e da Suspensão do Poder Familiar

Procedimento para perda ou suspensão do poder familiar

ECA · Art. 155
rubrica editorial

167 acórdãos e 127 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 26/08/2026.

Art. 155. O procedimento para a perda ou a suspensão do poder familiar terá início por provocação do Ministério Público ou de quem tenha legítimo interesse.

(Expressão substituída pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo III - Dos Procedimentos
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1990-07-13;8069!art155

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