Art. 170
Incluído pela Lei 12.010/2009. 1 decisão monocrática do STF cita este artigo, a mais recente julgada em 07/05/2015.
Art. 170. Concedida a guarda ou a tutela, observar-se-á o disposto no art. 32, e, quanto à adoção, o contido no art. 47.
Parágrafo único. A colocação de criança ou adolescente sob a guarda de pessoa inscrita em programa de acolhimento familiar será comunicada pela autoridade judiciária à entidade por este responsável no prazo máximo de 5 (cinco) dias.
(Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
- Art. 164: Procedimento de destituição da tutela
- Art. 165: Requisitos para família substituta
- Art. 166: Pedido de adoção em cartório
- Art. 167: Guarda provisória e estágio de convivência
- Art. 168: Vista ao Ministério Público
- Art. 169
- Art. 171: Encaminhamento à autoridade judiciária
- Art. 172: Encaminhamento do adolescente apreendido
- Art. 173: Procedimentos em flagrante de ato infracional
- Art. 174: Liberação mediante compromisso de apresentação
- Art. 175: Encaminhamento ao Ministério Público
- Art. 176: Encaminhamento ao Ministério Público
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