Art. 13
119 acórdãos e 192 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.
Art. 13. A impugnação será dirigida ao juiz por meio de petição, instruída com os documentos que tiver o impugnante, o qual indicará as provas consideradas necessárias.
Parágrafo único. Cada impugnação será autuada em separado, com os documentos a ela relativos, mas terão uma só autuação as diversas impugnações versando sobre o mesmo crédito.
- Art. 7: Verificação e habilitação de créditos
- Art. 7-A: Incidente de classificação de crédito público
- Art. 8: Impugnação à relação de credores
- Art. 9: Requisitos da habilitação de crédito
- Art. 10: Créditos retardatários
- Art. 11: Contestação da impugnação de crédito
- Art. 12: Manifestação sobre impugnação de crédito
- Art. 14: Homologação do quadro-geral de credores
- Art. 15: Julgamento das impugnações de créditos
- Art. 16: Reserva para crédito impugnado
- Art. 17: Agravo contra decisão sobre impugnação
- Art. 18: Quadro-geral de credores
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