CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIASeção II - Da Verificação e da Habilitação de Créditos

Homologação do quadro-geral de credores

Recuperação Judicial e Falência · Art. 14
rubrica editorial

Redação atual dada pela Lei 14.112/2020. 15 acórdãos e 37 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.

Histórico de alterações
2020alterado · Lei 14.112/2020

Art. 14.

Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores de que trata o § 2º do art. 7º, ressalvado o disposto no art. 7º-A desta Lei.

(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)

(Vigência)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art14

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