Homologação do quadro-geral de credores
Redação atual dada pela Lei 14.112/2020. 15 acórdãos e 37 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/10/2026.
Art. 14.
Caso não haja impugnações, o juiz homologará, como quadro-geral de credores, a relação dos credores de que trata o § 2º do art. 7º, ressalvado o disposto no art. 7º-A desta Lei.
(Redação dada pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
- Art. 8: Impugnação à relação de credores
- Art. 9: Requisitos da habilitação de crédito
- Art. 10: Créditos retardatários
- Art. 11: Contestação da impugnação de crédito
- Art. 12: Manifestação sobre impugnação de crédito
- Art. 13
- Art. 15: Julgamento das impugnações de créditos
- Art. 16: Reserva para crédito impugnado
- Art. 17: Agravo contra decisão sobre impugnação
- Art. 18: Quadro-geral de credores
- Art. 19: Impugnação e retificação de créditos
- Art. 20
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