Impugnação à relação de credores
455 acórdãos e 695 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.
Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.
Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.
- Art. 5: Exclusão de créditos não exigíveis
- Art. 6: Suspensão de ações e execuções
- Art. 6-A: Proibição de distribuição de lucros
- Art. 6-B
- Art. 6-C
- Art. 7: Verificação e habilitação de créditos
- Art. 7-A: Incidente de classificação de crédito público
- Art. 9: Requisitos da habilitação de crédito
- Art. 10: Créditos retardatários
- Art. 11: Contestação da impugnação de crédito
- Art. 12: Manifestação sobre impugnação de crédito
- Art. 13
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