CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIASeção II - Da Verificação e da Habilitação de Créditos

Impugnação à relação de credores

Recuperação Judicial e Falência · Art. 8
rubrica editorial

455 acórdãos e 695 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 8º No prazo de 10 (dez) dias, contado da publicação da relação referida no art. 7º , § 2º , desta Lei, o Comitê, qualquer credor, o devedor ou seus sócios ou o Ministério Público podem apresentar ao juiz impugnação contra a relação de credores, apontando a ausência de qualquer crédito ou manifestando-se contra a legitimidade, importância ou classificação de crédito relacionado.

Parágrafo único. Autuada em separado, a impugnação será processada nos termos dos arts. 13 a 15 desta Lei.

455 acórdãos de STJ, TJDFT e outros tribunais citam este artigo68 STJ · 57 TJDFT · 50 TJSC · 49 TJMG · 47 TJPR · 43 TJRJ · 39 TJRS · 29 TJSP · 22 TJPE · 17 TJTO · 11 TJMS · 6 TJRO · 6 TJES · 5 TJCE · 3 TJPA · 3 TJRN
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695 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo369 STJ · 94 TJSC · 84 TJSP · 73 TJDFT · 40 TJPR · 18 TJPE · 6 TJCE · 5 TJRS · 3 STF · 3 TJMG
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art8

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