Substituição de deliberação por adesão
Incluído pela Lei 14.112/2020. 27 acórdãos e 13 decisões monocráticas de TJRS, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 45-A.
As deliberações da assembleia-geral de credores previstas nesta Lei poderão ser substituídas pela comprovação da adesão de credores que representem mais da metade do valor dos créditos sujeitos à recuperação judicial, observadas as exceções previstas nesta Lei.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 1º Nos termos do art. 56-A desta Lei, as deliberações sobre o plano de recuperação judicial poderão ser substituídas por documento que comprove o cumprimento do disposto no art. 45 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 2º As deliberações sobre a constituição do Comitê de Credores poderão ser substituídas por documento que comprove a adesão da maioria dos créditos de cada conjunto de credores previsto no art. 26 desta Lei.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 3º As deliberações sobre forma alternativa de realização do ativo na falência, nos termos do art. 145 desta Lei, poderão ser substituídas por documento que comprove a adesão de credores que representem 2/3 (dois terços) dos créditos.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
§ 4º As deliberações no formato previsto neste artigo serão fiscalizadas pelo administrador judicial, que emitirá parecer sobre sua regularidade, com oitiva do Ministério Público, previamente à sua homologação judicial, independentemente da concessão ou não da recuperação judicial.
(Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020)
(Vigência)
- Art. 35: Atribuições da assembleia de credores
- Art. 36: Convocação da assembleia de credores
- Art. 37: Funcionamento da assembleia de credores
- Art. 38: Proporcionalidade do voto do credor
- Art. 39: Direito de voto na assembleia de credores
- Art. 40
- Art. 41: Composição da assembleia de credores
- Art. 42: Aprovação de proposta em assembleia
- Art. 43
- Art. 44
- Art. 45: Aprovação do plano de recuperação
- Art. 46
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