CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIASeção IV - Da Assembléia-Geral de Credores

Aprovação do plano de recuperação

Recuperação Judicial e Falência · Art. 45
rubrica editorial

Redação atual dada pela LC 147/2014. 218 acórdãos e 455 decisões monocráticas de STJ, TJPR e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.

Histórico de alterações
2014alterado · LC 147/2014

Art. 45. Nas deliberações sobre o plano de recuperação judicial, todas as classes de credores referidas no art. 41 desta Lei deverão aprovar a proposta.

§ 1º Em cada uma das classes referidas nos incisos II e III do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada por credores que representem mais da metade do valor total dos créditos presentes à assembléia e, cumulativamente, pela maioria simples dos credores presentes.

§ 2º Nas classes previstas nos incisos I e IV do art. 41 desta Lei, a proposta deverá ser aprovada pela maioria simples dos credores presentes, independentemente do valor de seu crédito.

(Redação dada pela Lei Complementar nº 147, de 2014)

§ 3º O credor não terá direito a voto e não será considerado para fins de verificação de quorum de deliberação se o plano de recuperação judicial não alterar o valor ou as condições originais de pagamento de seu crédito.

218 acórdãos de STJ, TJRJ e outros tribunais citam este artigo41 STJ · 36 TJRJ · 36 TJPR · 25 TJRS · 16 TJSC · 11 TJPE · 11 TJRN · 11 TJES · 8 TJSP · 6 TJMG · 5 TJMS · 5 TJTO · 4 TJCE · 1 TJDFT · 1 TJPA · 1 TJRO
Ver todos os 218 acórdãos
455 decisões monocráticas de STJ, TJSC e outros tribunais citam este artigo366 STJ · 41 TJSC · 26 TJPR · 6 TJDFT · 6 TJSP · 3 STF · 3 TJRS · 3 TJPE · 1 TJRJ
Ver todas as 455 decisões monocráticas
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DISPOSIÇÕES COMUNS À RECUPERAÇÃO JUDICIAL E À FALÊNCIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2005-02-09;11101!art45

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