TÍTULO I - Da LocaçãoCAPÍTULO I - Disposições GeraisSEÇÃO IV - Dos deveres do locador e do locatário

Art. 25

Lei do Inquilinato · Art. 25

48 acórdãos e 9 decisões monocráticas de TJDFT, TJRS e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/08/2026.

Art. 25. Atribuída ao locatário a responsabilidade pelo pagamento dos tributos, encargos e despesas ordinárias de condomínio, o locador poderá cobrar tais verbas juntamente com o aluguel do mês a que se refiram.

Parágrafo único. Se o locador antecipar os pagamentos, a ele pertencerão as vantagens daí advindas, salvo se o locatário reembolsá - lo integralmente.

48 acórdãos de TJDFT, TJRS e outros tribunais citam este artigo12 TJDFT · 7 TJRS · 6 TJRJ · 4 TJPE · 3 TJMG · 3 TJPR · 3 TJES · 2 TJMS · 2 TJRN · 1 STJ · 1 TJCE · 1 TJSP · 1 TJPA · 1 TJRO · 1 TJPI
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Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO I - Disposições Gerais
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art25

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