TÍTULO I - Da LocaçãoCAPÍTULO I - Disposições GeraisSEÇÃO V - Do direito de preferência

Art. 27

Lei do Inquilinato · Art. 27

137 acórdãos e 58 decisões monocráticas de TJDFT, TJCE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2026.

Art. 27. No caso de venda, promessa de venda, cessão ou promessa de cessão de direitos ou dação em pagamento, o locatário tem preferência para adquirir o imóvel locado, em igualdade de condições com terceiros, devendo o locador dar - lhe conhecimento do negócio mediante notificação judicial, extrajudicial ou outro meio de ciência inequívoca.

Parágrafo único. A comunicação deverá conter todas as condições do negócio e, em especial, o preço, a forma de pagamento, a existência de ônus reais, bem como o local e horário em que pode ser examinada a documentação pertinente.

137 acórdãos de TJDFT, TJRJ e outros tribunais citam este artigo19 TJDFT · 16 TJRJ · 15 TJCE · 12 TJSP · 12 TJSC · 9 TJRS · 9 TJPR · 8 TJPE · 7 STJ · 6 TJTO · 5 TJES · 4 TJMG · 4 TJRN · 3 TJMS · 3 TJPA · 2 TJRO · 2 TJPI · 1 TJRR
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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1991-10-18;8245!art27

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