Loteria estrangeira
4 acórdãos e 4 decisões monocráticas de STF, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 01/12/2025.
Art. 52. Introduzir, no país, para o fim de comércio, bilhete de loteria, rifa ou tômbola estrangeiras:
Pena – prisão simples, de quatro meses a um ano, e multa, de um a cinco contos de réis.
Parágrafo único. Incorre na mesma pena quem vende, expõe à venda, tem sob sua guarda.
para o fim de venda, introduz ou tenta introduzir na circulação, bilhete de loteria estrangeira.
- Art. 50: Jogo de azar
- Art. 51: Loteria não autorizada
- Art. 53: Loteria estadual
- Art. 54: Exibição ou guarda de lista de sorteio
- Art. 55: Impressão de bilhetes, lista ou anúncios
- Art. 56: Distribuição ou transporte de listas ou avisos
- Art. 57: Publicidade de sorteio
- Art. 58: Jogo do bicho
- Art. 59: Vadiagem
- Art. 62: Embriaguez
- Art. 63: Bebidas alcoólicas
- Art. 64: Crueldade contra animais
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