TÍTULO IV - Da Organização da Educação Nacional

Art. 19

Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional · Art. 19

Incluído pela Lei 13.868/2019. 7 acórdãos e 9 decisões monocráticas de TRF1, TJSP e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 23/09/2026.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.868/2019

Art. 19. As instituições de ensino dos diferentes níveis classificam-se nas seguintes categorias administrativas:

(Regulamento) (Regulamento)

I - públicas, assim entendidas as criadas ou incorporadas, mantidas e administradas pelo Poder Público;

II - privadas, assim entendidas as mantidas e administradas por pessoas físicas ou jurídicas de direito privado.

III - comunitárias, na forma da lei.

(Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)

§ 1º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem qualificar-se como confessionais, atendidas a orientação confessional e a ideologia específicas.

(Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)

§ 2º As instituições de ensino a que se referem os incisos II e III do caput deste artigo podem ser certificadas como filantrópicas, na forma da lei.

(Incluído pela Lei nº 13.868, de 2019)

Outros artigos do mesmo título: TÍTULO IV - Da Organização da Educação Nacional
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-20;9394!art19

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