Imposto Correspondente a Período Trimestral
247 acórdãos e 10 decisões monocráticas de CARF, TJPE e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 13/10/2026.
Art. 5º O imposto de renda devido, apurado na forma do art. 1º, será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
§ 1º À opção da pessoa jurídica, o imposto devido poderá ser pago em até três quotas mensais, iguais e sucessivas, vencíveis no último dia útil dos três meses subseqüentes ao de encerramento do período de apuração a que corresponder.
§ 2º Nenhuma quota poderá ter valor inferior a R$ 1.000,00 (mil reais) e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago em quota única, até o último dia útil do mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração.
§ 3º As quotas do imposto serão acrescidas de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do segundo mês subseqüente ao do encerramento do período de apuração até o último dia do mês anterior ao do pagamento e de um por cento no mês do pagamento.
§ 4º Nos casos de incorporação, fusão ou cisão e de extinção da pessoa jurídica pela encerramento da liquidação, o imposto devido deverá ser pago até o último dia útil do mês subseqüente ao do evento, não se lhes aplicando a opção prevista no § 1º.
- Art. 1: Período de Apuração Trimestral
- Art. 2: Pagamento por Estimativa
- Art. 3: Escolha da Forma de Pagamento
- Art. 4: Adicional do Imposto de Renda
- Art. 6: Pagamento por Estimativa
- Art. 7: Disposições Transitórias
- Art. 8
- Art. 9: Dedução
- Art. 9-A: Registro Contábil das Perdas
- Art. 10
- Art. 11: Encargos Financeiros de Créditos Vencidos
- Art. 12: Créditos Recuperados
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