Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICASeção I - Apuração da Base de Cálculo

Pagamento por Estimativa

Legislação Tributária Federal · Art. 2

Incluído pela Lei 15.525/2026. 42 acórdãos e 16 decisões monocráticas de TRF1, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 08/10/2026.

Histórico de alterações
2014alterado · Lei 12.973/20142026incluído · Lei 15.525/2026

Art. 2o A pessoa jurídica sujeita a tributação com base no lucro real poderá optar pela pagamento do imposto, em cada mês, determinado sobre base de cálculo estimada, mediante a aplicação dos percentuais de que trata o art. 15 da Lei no 9.249, de 26 de dezembro de 1995 , sobre a receita bruta definida pela art. 12 do Decreto-Lei no 1.598, de 26 de dezembro de 1977 , auferida mensalmente, deduzida das devoluções, vendas canceladas e dos descontos incondicionais concedidos, observado o disposto nos §§ 1o e 2o do art. 29 e nos arts. 30, 32 , 34 e 35 da Lei no 8.981, de 20 de janeiro de 1995.

(Redação dada pela Lei nº 12.973, de 2014)

(Vigência)

§ 1º O imposto a ser pago mensalmente na forma deste artigo será determinado mediante a aplicação, sobre a base de cálculo, da alíquota de quinze por cento.

§ 2º A parcela da base de cálculo, apurada mensalmente, que exceder a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ficará sujeita à incidência de adicional de imposto de renda à alíquota de dez por cento.

§ 3º A pessoa jurídica que optar pela pagamento do imposto na forma deste artigo deverá apurar o lucro real em 31 de dezembro de cada ano, exceto nas hipóteses de que tratam os §§ 1º e 2º do artigo anterior.

§ 4º Para efeito de determinação do saldo de imposto a pagar ou a ser compensado, a pessoa jurídica poderá deduzir do imposto devido o valor:

I - dos incentivos fiscais de dedução do imposto, observados os limites e prazos fixados na legislação vigente, bem como o disposto no § 4º do art. 3º da Lei nº 9.249, de 26 de dezembro de 1995 ;

II - dos incentivos fiscais de redução e isenção do imposto, calculados com base no lucro da exploração;

III - do imposto de renda pago ou retido na fonte, incidente sobre receitas computadas na determinação do lucro real;

IV - do imposto de renda pago na forma deste artigo.

§ 5º O disposto no § 2º não se aplica às sociedades resseguradoras locais de que trata o inciso I do caput do art. 4º da Lei Complementar nº 126, de 15 de janeiro de 2007 .

(Incluído pela Lei nº 15.525, de 2026) (Produção de efeitos)

Outros artigos do mesmo capítulo: Capítulo I - IMPOSTO DE RENDA - PESSOA JURÍDICA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art2

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