Art. 32
Revogado pela Lei 13.165/2015. 4 decisões monocráticas de STF, STJ e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 21/09/2026.
Art. 32. A suspensão da imunidade tributária, em virtude de falta de observância de requisitos legais, deve ser procedida de conformidade com o disposto neste artigo.
§ 1º Constatado que entidade beneficiária de imunidade de tributos federais de que trata a alínea c do inciso VI do art. 150 da Constituição Federal não está observando requisito ou condição previsto nos arts. 9º, § 1º , e 14, da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional , a fiscalização tributária expedirá notificação fiscal, na qual relatará os fatos que determinam a suspensão do benefício, indicando inclusive a data da ocorrência da infração.
§ 2º A entidade poderá, no prazo de trinta dias da ciência da notificação, apresentar as alegações e provas que entender necessárias.
§ 3º O Delegado ou Inspetor da Receita Federal decidirá sobre a procedência das alegações, expedindo o ato declaratório suspensivo do benefício, no caso de improcedência, dando, de sua decisão, ciência à entidade.
§ 4º Será igualmente expedido o ato suspensivo se decorrido o prazo previsto no § 2º sem qualquer manifestação da parte interessada.
§ 5º A suspensão da imunidade terá como termo inicial a data da prática da infração.
§ 6º Efetivada a suspensão da imunidade:
I - a entidade interessada poderá, no prazo de trinta dias da ciência, apresentar impugnação ao ato declaratório, a qual será objeto de decisão pela Delegacia da Receita Federal de Julgamento competente;
II - a fiscalização de tributos federais lavrará auto de infração, se for o caso.
§ 7º A impugnação relativa à suspensão da imunidade obedecerá às demais normas reguladoras do processo administrativo fiscal.
§ 8º A impugnação e o recurso apresentados pela entidade não terão efeito suspensivo em relação ao ato declaratório contestado.
§ 9º Caso seja lavrado auto de infração, as impugnações contra o ato declaratório e contra a exigência de crédito tributário serão reunidas em um único processo, para serem decididas simultaneamente.
§ 10. Os procedimentos estabelecidos neste artigo aplicam-se, também, às hipóteses de suspensão de isenções condicionadas, quando a entidade beneficiária estiver descumprindo as condições ou requisitos impostos pela legislação de regência.
§ 11
(Revogado pela Lei nº 13.165, de 20150)
§ 12. A entidade interessada disporá de todos os meios legais para impugnar os fatos que determinam a suspensão do benefício.
(Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009)
- Art. 33
- Art. 34: Acesso à Documentação
- Art. 35: Retenção de Livros e Documentos
- Art. 36: Lacração de Arquivos
- Art. 37: Guarda de Documentos
- Art. 38: Arquivos Magnéticos
- Art. 40: Falta de Escrituração de Pagamentos
- Art. 41: Levantamento Quantitativo por Espécie
- Art. 42: Depósitos Bancários
- Art. 43: Auto de Infração sem Tributo
- Art. 44
- Art. 45
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