Capítulo IV - PROCEDIMENTOS DE FISCALIZAÇÃOSeção III - Documentação Fiscal

Lacração de Arquivos

Legislação Tributária Federal · Art. 36

Art. 36. A autoridade fiscal encarregada de diligência ou fiscalização poderá promover a lacração de móveis, caixas, cofres ou depósitos onde se encontram arquivos e documentos, toda vez que ficar caracterizada a resistência ou o embaraço à fiscalização, ou ainda quando as circunstâncias ou a quantidade de documentos não permitirem sua identificação e conferência no local ou no momento em que foram encontrados.

Parágrafo único. O sujeito passivo e demais responsáveis serão previamente notificados para acompanharem o procedimento de rompimento do lacre e identificação dos elementos de interesse da fiscalização.

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Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1996-12-27;9430!art36

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