Utilização de DARF
2 acórdãos do TJSP e do TRF1 citam este artigo, a mais recente julgada em 25/02/2026.
Art. 68. É vedada a utilização de Documento de Arrecadação de Receitas Federais para o pagamento de tributos e contribuições de valor inferior a R$ 10,00 (dez reais).
§ 1º O imposto ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal, arrecadado sob um determinado código de receita, que, no período de apuração, resultar inferior a R$ 10,00 (dez reais), deverá ser adicionado ao imposto ou contribuição de mesmo código, correspondente aos períodos subseqüentes, até que o total seja igual ou superior a R$ 10,00 (dez reais), quando, então, será pago ou recolhido no prazo estabelecido na legislação para este último período de apuração.
§ 2º O critério a que se refere o parágrafo anterior aplica-se, também, ao imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro e sobre operações relativas a títulos e valores mobiliários - IOF.
- Art. 62: Pagamento em Quotas-Juros
- Art. 63: Débitos com Exigibilidade Suspensa
- Art. 64: Retenção de Tributos e Contribuições
- Art. 65
- Art. 66
- Art. 67: Dispensa de Retenção de Imposto de Renda
- Art. 68-A
- Art. 69: Imposto Retido na Fonte - Responsabilidade
- Art. 70
- Art. 71: Ganhos em Mercado de Balcão
- Art. 72: Remuneração de Direitos
- Art. 73
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