CAPÍTULO IXSeção I - Da Agência

Art. 55-G

Lei Geral de Proteção de Dados · Art. 55-G

Incluído pela Lei 13.853/2019.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.853/2019

Art. 55-G. Ato do Presidente da República disporá sobre a estrutura regimental da ANPD.

(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 1º Até a data de entrada em vigor de sua estrutura regimental, a ANPD receberá o apoio técnico e administrativo da Casa Civil da Presidência da República para o exercício de suas atividades.

(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

§ 2º O Conselho Diretor disporá sobre o regimento interno da ANPD.

(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art55-G

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