CAPÍTULO IXSeção I - Da Agência

Art. 55-M

Lei Geral de Proteção de Dados · Art. 55-M

Incluído pela Lei 14.460/2022.

Histórico de alterações
2022incluído · Lei 14.460/2022

Art. 55-M. Constituem o patrimônio da ANPD os bens e os direitos:

(Incluído pela Lei nº 14.460, de 2022)

I - que lhe forem transferidos pelos órgãos da Presidência da República; e (Incluído pela Lei nº 14.460, de 2022)

II - que venha a adquirir ou a incorporar.

(Incluído pela Lei nº 14.460, de 2022)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art55-M

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