CAPÍTULO IXSeção I - Da Agência

Art. 55-A

Lei Geral de Proteção de Dados · Art. 55-A

Redação atual dada pela Lei 15.452/2026. 1 acórdão e 3 decisões monocráticas do STJ e do TJRS citam este artigo, a mais recente julgada em 25/06/2026.

Histórico de alterações
2026alterado · Lei 15.452/2026

Art. 55-A. Fica criada a Agência Nacional de Proteção de Dados (ANPD), autarquia de natureza especial vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, dotada de autonomia funcional, técnica, decisória, administrativa e financeira, com patrimônio próprio e com sede e foro no Distrito Federal, nos termos da Lei nº 13.848, de 25 de junho de 2019 .

(Redação dada pela Lei nº 15.452, de 2026)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art55-A

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