CAPÍTULO IXSeção I - Da Agência

Art. 55-I

Lei Geral de Proteção de Dados · Art. 55-I

Incluído pela Lei 13.853/2019.

Histórico de alterações
2019incluído · Lei 13.853/2019

Art. 55-I. Os ocupantes dos cargos em comissão e das funções de confiança da ANPD serão indicados pelo Conselho Diretor e nomeados ou designados pelo Diretor-Presidente.

(Incluído pela Lei nº 13.853, de 2019)

Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO IX
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2018-08-14;13709!art55-I

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