CAPÍTULO II - DA SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO MIGRANTE E DO VISITANTESeção II - Dos Vistos

Art. 16

Lei de Migração · Art. 16

1 acórdão e 2 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2024.

Art. 16. Os vistos diplomático e oficial poderão ser concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório ou permanente, representando Estado estrangeiro ou organismo internacional reconhecido.

§ 1º Não se aplica ao titular dos vistos referidos no caput o disposto na legislação trabalhista brasileira.

§ 2º Os vistos diplomático e oficial poderão ser estendidos aos dependentes das autoridades referidas no caput .

1 acórdão do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO II - DA SITUAÇÃO DOCUMENTAL DO MIGRANTE E DO VISITANTE
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:2017-05-24;13445!art16

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