Art. 16
1 acórdão e 2 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 15/10/2024.
Art. 16. Os vistos diplomático e oficial poderão ser concedidos a autoridades e funcionários estrangeiros que viajem ao Brasil em missão oficial de caráter transitório ou permanente, representando Estado estrangeiro ou organismo internacional reconhecido.
§ 1º Não se aplica ao titular dos vistos referidos no caput o disposto na legislação trabalhista brasileira.
§ 2º Os vistos diplomático e oficial poderão ser estendidos aos dependentes das autoridades referidas no caput .
- Art. 10: Vedações à concessão de visto
- Art. 11: Denegação de visto por impedimento
- Art. 12: Espécies de visto
- Art. 13: Visto de visita
- Art. 14
- Art. 15
- Art. 17: Remuneração de titulares e dependentes de visto diplomático
- Art. 18
- Art. 19: Registro civil do imigrante
- Art. 20
- Art. 21: Validade de documentos antigos
- Art. 22
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