CAPÍTULO VI - DA COMPETÊNCIA

Art. 16

Processo Administrativo Federal · Art. 16

1 acórdão e 1 decisão monocrática do TJMS e do STJ citam este artigo, a mais recente julgada em 05/10/2026.

Art. 16. Os órgãos e entidades administrativas divulgarão publicamente os locais das respectivas sedes e, quando conveniente, a unidade fundacional competente em matéria de interesse especial.

1 decisão monocrática do STJ cita este artigo
Outros artigos do mesmo capítulo: CAPÍTULO VI - DA COMPETÊNCIA
Texto oficial · Planalto urn:lex:br:federal:lei:1999-01-29;9784!art16

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