Art. 293
2 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 14/09/2026.
Art. 293. Não dependerá de decisão do Relator, processando-se nos autos da causa principal, o pedido de habilitação: i – do cônjuge e herdeiros necessários que provem por documento sua qualidade e o óbito do falecido; ii – fundado em sentença, com trânsito em julgado, que atribua ao requerente a qualidade de herdeiro ou sucessor; iii – do herdeiro que for incluído sem qualquer oposição no inventário; iv – quando estiver declarada a ausência ou determinada a arrecadação da herança jacente; v – quando oferecidos os artigos de habilitação, a parte reconhecer a procedência do pedido e não houver oposição de terceiro.
Conta gratuita da Criminal Player. Sem cartão: a Busca de Decisões com 3 buscas por dia, o Radar de Alucinações, ferramentas de PDF e imagem (Kit PDF, Kit de Fotos e Prints, Comparador de Versões) e coleções para guardar súmulas e temas.
Criar conta gratuita