Parte II - Do ProcessoTítulo X - Dos Processos IncidentesCapítulo II - Da Habilitação Incidente

Art. 291

Regimento Interno do STF · Art. 291

4 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 02/09/2026.

Art. 291. O cessionário ou sub-rogado poderão habilitar-se, apresentando o documento da cessão ou sub-rogação e pedindo a citação dos interessados.

Parágrafo único. O cessionário de herdeiro somente após a habilitação deste poderá apresentar-se.

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Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art291

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