Parte II - Do ProcessoTítulo X - Dos Processos IncidentesCapítulo II - Da Habilitação Incidente

Art. 294

Regimento Interno do STF · Art. 294

Art. 294. O cessionário ou o adquirente podem prosseguir na causa, juntando aos autos o respectivo título e provando a sua identidade, caso em que sucederão ao cedente ou ao credor originário que houverem falecido.

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Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art294

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