Parte II - Do ProcessoTítulo I - Disposições GeraisCapítulo III - Da Distribuição

Art. 66

Regimento Interno do STF · Art. 66

1 acórdão e 48 decisões monocráticas do STF citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.

Art. 66. A distribuição será feita por sorteio ou prevenção, mediante sistema informatizado, acionado automaticamente, em cada classe de processo.

(Redação dada pela Emenda Regimental n. 38, de 11 de fevereiro de 2010)

§ 1º O sistema informatizado de distribuição automática e aleatória de processos é público, e seus dados são acessíveis aos interessados.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2 de agosto de 2006)

§ 2º Sorteado o Relator, ser-lhe-ão imediatamente conclusos os autos.

(Incluído pela Emenda Regimental n. 18, de 2 de agosto de 2006)

1 acórdão do STF cita este artigo
Outros artigos do mesmo título: Título I - Disposições Gerais
Texto oficial · Fonte oficial urn:lex:br:supremo.tribunal.federal:regimento.interno:1980-10-15;ristf!art66

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