Art. 109
3 acórdãos e 1 decisão monocrática de STJ, TRF1 e outros tribunais citam este artigo, a mais recente julgada em 28/09/2026.
Art. 109. A Agência estabelecerá:
I - os mecanismos para acompanhamento das tarifas praticadas pela concessionária, inclusive a antecedência a ser observada na comunicação de suas alterações;
II - os casos de serviço gratuito, como os de emergência;
III - os mecanismos para garantir a publicidade das tarifas.
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